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Sem rodeios, quando falamos de tokenização imobiliária estamos falando da possibilidade de uma representação fracionária de um imóvel e sua propriedade por meio da tecnologia de Block Chain. Deste modo, esta inovação traz a possibilidade de comercialização de ativos de maneira mais barata e célere, sem perder segurança e confiabilidade no processo.

A propriedade fracionada de ativos já ocorre em modelos tradicionais como os REITs, nos Estados Unidos e FIIs, no Brasil. Ao contrário dos modelos tradicionais, permite que se reduza intermediários, uma vez que uma entidade legal pode emitir tokens e vender diretamente para investidores. Num segundo momento, investidores poderão se desfazer destes tokens no mercado secundário, assim como no mercado de ações e FIIs, coordenado no Brasil pela B3. Isto é possível de vislumbrar por conta de uma forte tendência que existe para descentralização econômica formada por plataformas online P2P (peer-to-peer). Aqui no Brasil a resolução 4658 já regulamenta o assunto desde 2018.

Assim, investir ou ter propriedade sobre um imóvel locado em área nobre de escritórios em São Paulo, casas de veraneios ou imóveis em cidades universitárias, vender ou usar estas propriedades como garantia de operações de crédito (mais barato) para outros investidores e/ou usuários, sem a participação dos atuais e conhecidos intermediários como B3 e gestoras é uma possibilidade bem real. Estamos falando da possibilidade de aumentar a liquidez deste tipo de ativo, o que impacta diretamente em rentabilidade e custo do dinheiro ao longo do tempo.

A tokenização de ativos imobiliários emprega DLT (Distributed Ledger Technology ou Infraestruturas de Registro Distribuído) e “smart contracts” (contratos inteligentes) para executar e gravar transferências de propriedade de forma mais rápida, mais barata e sobretudo, mais eficiente do que o formato tradicional que envolve custos de registro e custódia.

Os “contratos inteligentes” são gerados ao final de cada transação. Do ponto de vista prático, como a ideia é ter o mínimo de interação humana possível, este tipo de contrato poderia permitir o cálculo automático de multas ou dividendos, permitindo o depósito automático de criptomoedas em contas correntes específicas. Além disso, com tais contratos a quantidade de documentação exaustiva relacionada a bens imóveis tende a reduzir drasticamente. Menos partes serão necessárias para verificar ou validar um processo.

Assim como em outros lugares do mundo, a legislação precisará caminhar junto com os avanços da tecnologia para que se comece a sentir, na prática, os impactos da tokenização de ativos imobiliários. Aqui no Brasil, ainda haveria uma suposta segregação entre o direito de propriedade do bem real e o direito de propriedade digital, como quando, num caso específico no Rio Grande do Sul, passou-se a exigir a tokenização de imóveis com lavratura de escritura pública. Cabe aqui uma miríade de perguntas jurídicas e tributárias, que ultrapassam a questão da tecnologia, e que ainda precisam ser pacificadas.

Do ponto de vista regulatório, no Brasil, o Bacen tem feito diversos avanços em inovação, um claro efeito da sua agenda estratégica, a qual prevê uma aproximação direta com o mercado por meio de seus programas LIFT, LIFT Challenge e outros. Recentemente, em 12/12/2022, foi criado um grupo de trabalho interdepartamental no Banco Central, o “GTI Tokenização”, para realizar estudo sobre as atividades de registro, custódia, negociação e liquidação de ativos financeiros em infraestruturas de registro distribuídos – DLTs.  Lembrando que esse mesmo Bacen já confirmou o lançamento do Real Digital, a plataforma brasileira inspirada em Defi (finanças descentralizadas), para 2024. É tempo de gente muito boa sendo direcionado para dar infraestrutura para um caminho que parece inevitável: mais celeridade e menos custo, sem perder segurança.

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